Pessoal, esse vídeo já fiz há algum tempo, mas somente agora pude postar. É um casal de bombeiro muito simpáticos!!!
29 maio 2010
Casamento de Valêssa e Leandro
Marcadores:
TV Lima
27 maio 2010
Acordos do Brasil com a UE permitião ampliar voos internacionais e exportações
A partir de 14 de julho, o número de voos internacionais do Brasil para a União Europeia deve aumentar. A informação é do ministro da Defesa, Nelson Jobim. Na manhã de hoje (25) ele assinou uma declaração para firmar dois acordos com a União Europeia em dois meses. As informações são da Agência Brasil.
O primeiro acordo prevê que as companhias aéreas dos participantes possam pedir rotas para o Brasil, a partir de aeroportos de países europeus vizinhos. Isso permitirá que qualquer aeroporto europeu tenha ligação direta com o Brasil.
- Hoje, 20 países da União Europeia não contam com ligação direta com o Brasil. O acordo aumenta a possibilidade de voos internacionais e a concorrência, com benefício direto para o passageiro e para as empresas.
O segundo acordo prevê o reconhecimento mútuo dos certificados de aeronavegabilidade e segurança emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na União Europeia e os emitidos pela European Aviation Safety Agency (Easa) - órgão regulador europeu no Brasil.
Isso significa que uma aeronave fabricada e certificada no Brasil não precisará passar pelo mesmo processo de certificação na Europa como acontece hoje.
"Esse acordo impulsionará as exportações brasileiras, ou seja, facilita a vida de todos".
O primeiro acordo prevê que as companhias aéreas dos participantes possam pedir rotas para o Brasil, a partir de aeroportos de países europeus vizinhos. Isso permitirá que qualquer aeroporto europeu tenha ligação direta com o Brasil.
- Hoje, 20 países da União Europeia não contam com ligação direta com o Brasil. O acordo aumenta a possibilidade de voos internacionais e a concorrência, com benefício direto para o passageiro e para as empresas.
O segundo acordo prevê o reconhecimento mútuo dos certificados de aeronavegabilidade e segurança emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na União Europeia e os emitidos pela European Aviation Safety Agency (Easa) - órgão regulador europeu no Brasil.
Isso significa que uma aeronave fabricada e certificada no Brasil não precisará passar pelo mesmo processo de certificação na Europa como acontece hoje.
"Esse acordo impulsionará as exportações brasileiras, ou seja, facilita a vida de todos".
Marcadores:
Rafael Lima
18 maio 2010
Países da UE e Mercosul reiniciam negociações comerciais
A União Europeia (UE) e o Mercosul retomaram oficialmente nesta segunda-feira as negociações de liberalização comercial entre os países de ambos os blocos, que estavam suspensas desde 2004.
O interesse em reabrir as negociações sobre a criação de uma zona de comércio livre para os dois blocos, que juntos representam 750 milhões de pessoas, tem aumentado desde o começo da crise financeira global, mas qualquer acordo enfrentaria forte resistência do setor agrícola europeu.
"Reabrimos as negociações porque estamos convencidos de que podemos fazer com que levem a um acordo de parceria ambicioso e equilibrado", disse o presidente do braço executivo da União Europeia, José Manuel Barroso, em coletiva após reunião em Madri.
Ele afirmou que ambos os lados teriam que fazer concessões para que um acordo seja fechado. Quando as negociações foram suspensas, em 2004, os países do Mercosul não estavam satisfeitos com o acesso restrito oferecido aos mercados agrícolas europeus. Na época, a UE buscava propostas do Mercosul para a abertura de seu mercado de telecomunicações e a proteção de indústrias europeias.
Qualquer acordo hoje deverá envolver um corte nas tarifas de importações agrícolas pela UE, em troca de um maior acesso aos mercados de serviços e telecomunicações do Mercosul.
O ministro da agricultura francês, Bruno Le Maire, reiterou nesta segunda-feira que seu país se opõe a um acordo. Autoridades da UE também afirmaram que, caso haja um acordo, ele não deve enfraquecer os avanços das também suspensas negociações comerciais da Rodada Doha.
O interesse em reabrir as negociações sobre a criação de uma zona de comércio livre para os dois blocos, que juntos representam 750 milhões de pessoas, tem aumentado desde o começo da crise financeira global, mas qualquer acordo enfrentaria forte resistência do setor agrícola europeu.
"Reabrimos as negociações porque estamos convencidos de que podemos fazer com que levem a um acordo de parceria ambicioso e equilibrado", disse o presidente do braço executivo da União Europeia, José Manuel Barroso, em coletiva após reunião em Madri.
Ele afirmou que ambos os lados teriam que fazer concessões para que um acordo seja fechado. Quando as negociações foram suspensas, em 2004, os países do Mercosul não estavam satisfeitos com o acesso restrito oferecido aos mercados agrícolas europeus. Na época, a UE buscava propostas do Mercosul para a abertura de seu mercado de telecomunicações e a proteção de indústrias europeias.
Qualquer acordo hoje deverá envolver um corte nas tarifas de importações agrícolas pela UE, em troca de um maior acesso aos mercados de serviços e telecomunicações do Mercosul.
O ministro da agricultura francês, Bruno Le Maire, reiterou nesta segunda-feira que seu país se opõe a um acordo. Autoridades da UE também afirmaram que, caso haja um acordo, ele não deve enfraquecer os avanços das também suspensas negociações comerciais da Rodada Doha.
Marcadores:
Rafael Lima
Itamaraty estende direitos a companheiros de servidores gays
O Ministério de Relações Exteriores passou a conceder passaportes diplomáticos ou oficiais para companheiros de servidores gays que trabalham nas representações do Brasil no exterior. A circular com a mudança das normas, que foi enviada pelo Itamaraty às embaixadas e aos consulados no dia 14 de maio, já está em vigor e foi comemorada pelas organizações de defesa dos direitos dos homossexuais. As informações são do jornal O Globo.
O documento oferece aos companheiros homoafetivos o mesmo tratamento dispensado aos casais heterossexuais. O passaporte diplomático será entregue a quem estiver registrado na Divisão de Pessoal do Itamaraty como dependente de assistência médica, benefício estendido a parceiros homossexuais desde 2006.
O documento oferece aos companheiros homoafetivos o mesmo tratamento dispensado aos casais heterossexuais. O passaporte diplomático será entregue a quem estiver registrado na Divisão de Pessoal do Itamaraty como dependente de assistência médica, benefício estendido a parceiros homossexuais desde 2006.
Marcadores:
Rafael Lima
17 maio 2010
Lula diz que acordo com Irã é vitória da diplomacia
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje (17) que o acordo fechado entre Brasil, Irã e Turquia para troca de material nuclear foi uma “vitória da diplomacia”. Lula participou da negociação como o presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, e o primeiro-ministro turco, Tayyip Erdogan, em Teerã.
O acordo prevê que o Irã envie à Turquia 1.200 kg de urânio de baixo enriquecimento (3,5%). Em troca, receberá o material enriquecido a 20% para ser usado em pesquisas médicas em Teerã, depois de até um ano. Nesse período, haverá supervisão de inspetores turcos e iranianos.
“Foi uma resposta de que é possível, com diálogo, a gente construir a paz, construir o desenvolvimento”, disse Lula no programa de rádio Café com o Presidente, gravado de Teerã logo após o fechamento do acordo.
O governo brasileiro acredita que o acordo criará confiança na comunidade internacional e pode evitar que o Irã seja submetido a sanções por causa de seu programa nuclear.
Lula disse que o Brasil sempre acreditou na possibilidade de acordo e que a negociação prova que é possível fazer política internacional baseada da confiança.
“Há um milhão de razões para a gente ter argumento para construir a paz e não há nenhuma razão para a gente construir a guerra. O Brasil acreditou que era possível fazer o acordo. Mas o que é importante é que nós estabelecemos uma relação de confiança. E não é possível fazer política sem ter uma relação de confiança”, avaliou.
Lula deixou o Irã hoje (17) e seguiu para a Espanha, onde participará da Cúpula União Europeia-América Latina. Em seguida, o presidente brasileiro vai para Portugal.
Amorim
O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, disse hoje (17), em Teerã, que o acordo fechado para o envio de urânio do Irã levemente enriquecido para Turquia deve evitar as eventuais sanções ao governo iraniano por suspeitas ao seu programa nuclear.
Amorim ficou até as 4h da manhã de hoje (17) negociando os termos do acordo com os chanceleres do Irã e da Turquia. O acordo foi firmado nesta manhã durante as reuniões paralelas do G15.
“Vamos continuar discutindo e vamos ver o que vem, o que vai acontecer. Sempre achamos que era necessário dar um crédito de confiança à paz e à negociação. Agora, nós temos as condições materiais para que esse crédito de confiança exista”, afirmou Amorim, no programa semanal de rádio Café com o Presidente, que foi ao ar na manhã de hoje.
O chanceler reconheceu, porém, que o acordo firmado hoje é apenas o início de uma série de negociações. “Esse acordo não vai resolver todas as questões, mas é o passaporte para discussões mais amplas que criem a confiança na comunidade internacional e, ao mesmo tempo, permita ao Irã exercer o direito legítimo à energia nuclear para fins pacíficos, inclusive com enriquecimento”.
Amorim lembrou ainda que a Turquia, que receberá o urânio do Irã, pertence ao grupo da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan), ligado aos Estados Unidos – o país que lidera a campanha internacional em favor das sanções contra o Irã.
“Eu não vejo nenhuma razão [para desconfiança], nem a Turquia, que aliás, é um país membro da Otan, portanto muito ligado, aliado militar até dos Estados Unidos. Claro, cada um fará seu julgamento, mas nós não vemos nenhuma razão para que haja continuidade nesse movimento em favor de sanções”.
Segundo o chanceler, o governo brasileiro comemora o acordo firmado hoje, que representa os esforços em torno da busca pela paz e a não imposição de sanções contra o Irã.
“Nós tivemos que trabalhar durante muito tempo e enfrentar o ceticismo de muitos países. Mas o que eu queria salientar é que essa declaração entre Turquia, Brasil e Irã contém os elementos principais que são necessários, todos os elementos que são necessários, para que haja o acordo de troca de urânio por elementos combustíveis”.
Marcadores:
Rafael Lima
Israel diz que Irã enganou Brasil e Turquia
De acordo com a agência de notícias France Presse, um alto funcionário do governo israelense teria dito que o Irã enganou o Brasil e a Turquia com o acordo de troca de material nuclear, assinado poucas horas antes.
"Os iranianos enganaram o Brasil e a Turquia fingindo aceitar que o enriquecimento de parte do seu urânio seja feito na Turquia", afirmou o funcionário que pediu anonimato.
"Eles já fizeram o mesmo no passado, fingindo aceitar esse procedimento para diminuir a tensão e o riscode sanções internacionais, porém, em seguida, se negaram a cumprir o acordo", disse.
Na manhã desta segunda-feira (horário local), os ministros de Relações Exteriores do Brasil, Turquia e Irã assinaram um acordo no qual o Irã enviará 1.200 quilos de urânio levemente enriquecido para a Turquia e receberá de volta, em um ano, o material enriquecido a 20% (nível utilizado para um reator de pesquisa).
"Os iranianos enganaram o Brasil e a Turquia fingindo aceitar que o enriquecimento de parte do seu urânio seja feito na Turquia", afirmou o funcionário que pediu anonimato.
"Eles já fizeram o mesmo no passado, fingindo aceitar esse procedimento para diminuir a tensão e o riscode sanções internacionais, porém, em seguida, se negaram a cumprir o acordo", disse.
Na manhã desta segunda-feira (horário local), os ministros de Relações Exteriores do Brasil, Turquia e Irã assinaram um acordo no qual o Irã enviará 1.200 quilos de urânio levemente enriquecido para a Turquia e receberá de volta, em um ano, o material enriquecido a 20% (nível utilizado para um reator de pesquisa).
Marcadores:
Rafael Lima
11 maio 2010
Vala com centenas de corpos é encontrada na Sérvia
BELGRADO - Uma vala comum, supostamente contendo os corpos de cerca de 250 albaneses de Kosovo, foi encontrada na Sérvia, informou à BBC a promotoria do tribunal que investiga crimes de guerra no país.
Segundo a promotoria, a informação teria vindo da missão policial da União Europeia em Kosovo (Eulex) e a Sérvia estaria enviando investigadores ao local.
Acredita-se que as vítimas teriam sido mortas durante o conflito de 1998-1999, quando forças sérvias combateram rebeldes de etnia albanesa de Kosovo que lutavam pela independência da então província sérvia.
A vala está localizada na cidade de Raska, perto da fronteira com Kosovo, que declarou independência em 2008. Há algum tempo se suspeitava da existência de uma vala comum na região. Dois anos atrás, investigadores fizeram buscas no local, sem sucesso.
Fonte: BBC
Segundo a promotoria, a informação teria vindo da missão policial da União Europeia em Kosovo (Eulex) e a Sérvia estaria enviando investigadores ao local.
Acredita-se que as vítimas teriam sido mortas durante o conflito de 1998-1999, quando forças sérvias combateram rebeldes de etnia albanesa de Kosovo que lutavam pela independência da então província sérvia.
A vala está localizada na cidade de Raska, perto da fronteira com Kosovo, que declarou independência em 2008. Há algum tempo se suspeitava da existência de uma vala comum na região. Dois anos atrás, investigadores fizeram buscas no local, sem sucesso.
Fonte: BBC
Marcadores:
Rafael Lima
07 maio 2010
Legislacao Lei de Introducao ao Codigo Civil - Decreto de lei 1657 de 1942
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1o. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3o. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição préestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 7o. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro pode, mediante expressa anuência de
seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de
terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge
e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei
do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.
Art. 9o. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de
18.5.1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir
no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede
dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas
que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a
outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da
sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde
que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado
é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1o. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3o. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição préestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 7o. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro pode, mediante expressa anuência de
seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de
terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge
e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei
do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.
Art. 9o. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de
18.5.1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir
no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede
dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas
que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a
outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da
sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde
que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado
é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1942
Marcadores:
Rafael Lima
06 maio 2010
03 maio 2010
Assinar:
Postagens (Atom)