DECRETO Nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972
Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7 de setembro de 1971;
HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;
E DEVENDO a referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;
DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7 de setembro de 1971;
HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;
E DEVENDO a referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;
DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
--------------------------------
CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES
O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal,de outra, Fiéis aos altos valores históricos morais, culturais, lingüísticos e étnicos que unem os povos brasileiros e portugueses, Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira, Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no artigo 7º, parágrafo 3º da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa. Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das Pátrias irmãs da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras, Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:
Art. 1º Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.
Art. 2º O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
Art. 3º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
Art. 4º Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados aos que tenham nacionalidade originária.
Art. 5º A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.
Art. 6º A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.
Art. 7º (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.
(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Art. 8º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.
Art. 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Art. 10. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1º. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
Art. 11. O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado da residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.
Art. 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.
Art. 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência a presente Convenção.
Art. 14. Continuação sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.
Art. 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.
Art. 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.
Art. 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição.
A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.
Art. 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosa.
Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.
Fonte: www.planalto.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário